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LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE ESTÁGIO // LEI N.º 6.494 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977

DISPÕE SOBRE OS ESTÁGIOS DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE DO 2º GRAU E SUPLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - As pessoas Jurídicas de Direito Privado, os Órgãos da Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.

(Com redação dada pela lei n.º 8.859, de 23.03.94).

§ 1º - Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de nível superior, ensino médio, ensino de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial. (*)

(Com redação dada pela lei n.º 8.859, de 23.03.94).

§ 2º - O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo disposto na regulamentação da presente Lei.

(Com redação dada pela lei n.º 8.859, de 23.03.94).

§ 3º - Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.

(Com redação dada pela lei n.º 8.859, de 23.03.94; era o § 2º do art.1º da Lei n.º 6.494, de 07.12.77).

Art. 2º - O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma e atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.

Art. 3º - A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.

§ 1º - Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no parágrafo 3º do art. 1º desta lei.

§ 2º - Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termo de compromisso.

Art. 4º - O estágio não cria vinculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contra-prestação que venha a ser acordada, ressalvando o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

Art. 5º - A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.

Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

(*) Alteração promovida pela M. P. n.º 1726, de 03/11/98, re - editado mensalmente sendo, a última de n.º 2164-41 de 24/08/01.

REGULAMENTAÇÃO DA LEI DO ESTÁGIO DECRETO N.º 87.497, DE 18 DE AGOSTO DE 1982

REGULAMENTA A LEI N.º 6.494, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1977, QUE DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E DE 2º GRAU REGULAR E SUPLETIVO, NOS LIMITES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º - O Estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível superior e de 2º Grau regular e supletivo, obedecerá às presentes normas.

Art. 2º - Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho em seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.

Art. 3º - O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público e privado, oferecendo oportunidade e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo.

Art. 4º - As instituições de ensino regularão a matéria contida neste Decreto e disporão sobre:

. inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica;

. carga-horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo;

. condições imprescindíveis para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, referidas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da lei n.º 6.494, de 07 de dezembro de 1977.

. Sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação do estágio curricular.

Art. 5º - Para caracterização e definição do estágio curricularé necessária, entre a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público e privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização daquele

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