LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE ESTÁGIO //
LEI N.º 6.494 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977
DISPÕE SOBRE OS ESTÁGIOS DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE DO 2º GRAU E SUPLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - As pessoas Jurídicas de Direito Privado, os Órgãos da Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como
estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao
ensino público e particular.
(Com redação dada pela lei n.º 8.859, de 23.03.94).
§ 1º - Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de nível superior, ensino médio, ensino de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de
educação especial. (*)
(Com redação dada pela lei n.º 8.859, de 23.03.94).
§ 2º - O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham
condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo
o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo disposto na
regulamentação da presente Lei.
(Com redação dada pela lei n.º 8.859, de 23.03.94).
§ 3º - Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da
aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
(Com redação dada pela lei n.º 8.859, de 23.03.94; era o § 2º do art.1º da Lei n.º 6.494, de 07.12.77).
Art. 2º - O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma e atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse
social.
Art. 3º - A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.
§ 1º - Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no parágrafo 3º do art. 1º desta lei.
§ 2º - Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termo de compromisso.
Art. 4º - O estágio não cria vinculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contra-prestação que venha a ser acordada, ressalvando o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
Art. 5º - A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.
Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
(*) Alteração promovida pela M. P. n.º 1726, de 03/11/98, re - editado mensalmente sendo, a última de n.º 2164-41 de 24/08/01.
REGULAMENTAÇÃO DA LEI DO ESTÁGIO DECRETO N.º 87.497, DE 18 DE AGOSTO DE 1982
REGULAMENTA A LEI N.º 6.494, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1977, QUE DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E DE 2º GRAU
REGULAR E SUPLETIVO, NOS LIMITES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º - O Estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível superior e de 2º Grau regular e supletivo, obedecerá às presentes normas.
Art. 2º - Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho em seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
Art. 3º - O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público e privado, oferecendo oportunidade e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo.
Art. 4º - As instituições de ensino regularão a matéria contida neste
Decreto e disporão sobre:
. inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica;
. carga-horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo;
. condições imprescindíveis para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, referidas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da lei n.º 6.494, de 07 de dezembro de 1977.
. Sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação do estágio curricular.
Art. 5º - Para caracterização e definição do estágio curricularé necessária, entre a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito
público e privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente
reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização daquele |